- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011144-04.2015.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Inexiste no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista manifestação judicial pelo prisma das normas dos artigos 141 e 492 da CLT (vedação ao julgamento fora dos limites da litiscontestação), pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º, incisos I e III, da CLT. 2 - A Sexta Turma do TST evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas a exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. 1 - Colhe-se do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista) que o TRT, instância soberana na apreciação dos elementos fático probatórios dos autos, constatou que " A prova oral também demonstrou que o obreiro estava situado na zona intermediária prevista no § 2º, do art. 224, do Texto Consolidado, que agrega, a exceção dos que têm poderes de gestão, todos aqueles que desempenham cargo de confiança bancário, para os quais a jornada de trabalho e de oito horas " (fl. 1142) e que, " Portanto, não merece amparo a tese autoral no sentido de que sua atividade não possuía a fidúcia necessária para caracterizar seu cargo como de confiança, na medida em que o arcabouço probatório dos autos revela exatamente o oposto " (fl. 1142). 2 - Diante do contexto delineado no acórdão recorrido, indicativo da fidúcia diferenciada indutora do enquadramento do empregado bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão da parte reclamante, de que suas atividades estavam inseridas na hipótese do artigo 224, caput , da CLT, pelo que o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas nºs 126 e 102 do TST , cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, diante da incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.) . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PLUS SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor análise da apontada ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S. A.). LEI Nº 13.467/2017. PLUS SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES (TEMA PROVIDO DO AIRR DO RECLAMADO) . 1 - Ao adotar a compreensão de serem devidas ao reclamante diferenças salariais (plus salarial de 20% da remuneração mensal) pela venda de seguros comercializados por empresa do mesmo grupo do banco empregador, o TRT decidiu em desalinho com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pacificada no sentido de que a venda de produtos é compatível com as atividades exercidas pela categoria dos bancários. Julgados citados. 2 - Nesse contexto, depara-se com a alegada ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual preconiza que " À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO PELO TRT) . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora . 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade , não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT determinou expressamente no acórdão de recurso ordinário que " volta a prevalecer a decisão do Tribunal Pleno do TST que determinou a substituição da TR pelo IPCA-E, que deve ser adotado como índice de correção monetária para o crédito do trabalhador ". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011144-04.2015.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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