- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011122-41.2016.5.15.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE A RECLAMANTE DEIXOU DE OCUPAR O CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. 1 - O TRT, no tocante ao período contratual em que a reclamante deixou de exercer o cargo de gerente geral de agência, constatou (trecho transcrito no recurso de revista) que: " restou inegável que a reclamante tinha poderes superiores aos escriturários bancários, como caixa por exemplo e inferiores aos dos gerentes-gerais de agência, que faz incidir a exceção do § 2º do artigo 224 da CLT e não o "caput" desse artigo, como constou da decisão de origem. Para que o empregado bancário seja enquadrado na exceção do parágrafo segundo do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, ' é necessário que se encontrem, ao mesmo tempo, as duas condições: um dos cargos previstos no citado § 2º e, ainda, a percepção da gratificação não inferior a um terço do salário. Para os que se enquadram nessas condições a jornada do trabalho é de 8 horas, e, portanto, se exclui o enquadramento na jornada de trabalho normal do bancário, que é de 6 horas' (in SÜSSEKIND, Arnaldo et al, ' Instituições de Direito do Trabalho' , vol. 2, 21a edição, LTr, São Paulo, 2003, p . 1048). Portanto, como dito, a reclamante exerceu a função de gerenciadora de crédito e recebeu gratificação de função não inferior a um terço de seu salário. Sendo assim estava sujeita ao limite de oito horas diárias de trabalho , sendo ônus do reclamado efetuar o controle do horário e registrá-lo, nos termos do artigo 74 da CLT e Súmula n. 338 do Tribunal Superior do Trabalho, do qual não se desfez, descumprindo a legislação. Desse modo, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho declarados na inicial, conforme a súmula mencionada ". 2 - Diante do contexto delineado no acórdão recorrido, indicativo da fidúcia diferenciada indutora do enquadramento do empregado bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão da reclamante, de que suas atividades estavam inseridas na hipótese do artigo 224, caput , da CLT, pelo que o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas nºs 126 e 102 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, diante da incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 879, § 7º, da Lei nº 8.177/91. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CUMULATIVIDADE COM A INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - As normas do artigo 533, caput e § 2º, do CPC/2015 facultam ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, consubstanciando, dessa forma, medida discricionária do julgador. 3 - No caso concreto , o TRT adotou a compreensão de que " não existe incompatibilidade entre os institutos. A inclusão da autora em folha de pagamento visa o pagamento das parcelas vincendas a título de pensão mensal e a constituição de capital tem por objetivo garantir que o valor devido seja pago em razão do decurso do tempo ". 4 - Contudo, ao assim decidir, a Corte de origem extrapolou a faculdade prevista no artigo 533, § 2º, do CPC/2015, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados citados. 5 - Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora . 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação ; b) a taxa SELIC abrange correção e juros , e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade , não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT determinou expressamente no acórdão de recurso ordinário que " o crédito decorrente da presente ação seja atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior à citação e pela taxa SELIC da data da citação em diante, como decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011122-41.2016.5.15.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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