JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010869-20.2019.5.03.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010869-20.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DEFGTS. ACORDO DEPARCELAMENTODA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças deFGTSdeferidas, adotando os fundamentos da sentença, nos seguintes termos: " A documentação anexada aos autos comprova que os depósitos de FGTS estão em atraso. Ressalto que o fato da reclamada ter parcelado seus débitos de FGTS junto a Caixa Econômica Federal não é capaz de afastar a culpa patronal no tocante a este descumprimento, pois o parcelamento do débito é questão administrativa entre a devedora e a administradora dos recursos provenientes dos depósitos de FGTS. Além disso, é de conhecimento deste Juízo que a situação dos autos e a mesma para diversos trabalhadores da reclamada, o que apenas agrava a falta patronal. Trata-se de obrigação da empresa, cujo recolhimento deve ser efetuado mês a mês, incidente sobre a remuneração paga ao trabalhador. É de se ressaltar, ainda, que a previsão contida no artigo 20 da Lei 8.036/90 estabelece uma série de hipóteses em que o saque destes valores é autorizado. O trabalhador pode requerer o levantamento do FGTS em várias hipóteses, mesmo que vigente o contrato de emprego. Dessa forma, necessário o cumprimento pontual desta obrigação, por parte da empresa. [...] Considerando a modalidade de rescisão, o FGTS devera ser pago diretamente ao autor" (fl. 760). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acordo deparcelamentode débitos doFGTSrealizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE. DESONERAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que remeteu a análise da matéria para a fase de execução, nos seguintes termos: "em relação à isenção de contribuição social, considerando que a obrigação de efetuar o recolhimento previdenciário surge quando do pagamento dos valores da condenação apurados em liquidação, somente neste momento será apreciada, mediante comprovação por documentos atualizados, a isenção decorrente da condição de entidade filantrópica, nos Termos do art. 195, I da CF, art. 22 da Lei 8.212/91 e artigos 114 e 115 do CTN. Assim, deverá a reclamada comprovar em sede de liquidação a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal" . 2 - No caso, não se constata prejuízo à parte, uma vez que o TRT não indeferiu a pretendida desoneração da folha de pagamento em relação aos recolhimentos de benefícios previdenciários (cota parte patronal), mas, tão somente remeteu a análise da matéria para a fase de execução. 3 - Não demostrada, portanto, a alegada violação direta do art. 195, § 7º, da CF/88. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 9°, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010869-20.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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