- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011519-95.2016.5.03.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Verifica-se nas razões do recurso de revista que o trecho transcrito do acórdão dos embargos de declaração corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para rejeitar os declaratórios. 2 - Efetivamente, a parte deixou de reproduzir o trecho do acórdão do ED no qual o TRT faz menção expressa ao laudo pericial, explicitando que a prova técnica " relaciona a perda da capacidade laboral do reclamante ao trabalho, estabelecendo o nexo causal (ID. 98503a5 - Pág. 10)". Trata-se exatamente da questão objeto da insurgência manifestada nos embargos de declaração e renovada na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3 - Logo, a reclamada não demonstra que remanesceram os vícios apontados na preliminar em epígrafe, deixando, portanto, de promover o confronto analítico referido no julgamento paradigmático proferido pela SBDI-1 nos autos do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. 4 - Não é demais realçar o teor do inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 5 - Assim, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 6 - Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - O exame dos autos revela a inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque mais uma vez a parte reproduz trecho pouco representativo da motivação exposta pelo Tribunal Regional, não havendo sequer como identificar a doença profissional do reclamante. 2 - Da fração do acórdão reproduzida pela reclamada não se divisa, ademais, as circunstâncias que envolvem o desenvolvimento da doença, tampouco o grau de capacidade laborativa afetado com o infortúnio. 3 - Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 4 - Quanto ao pleito sucessivo, de redução do montante indenizatório, a parte nada transcreveu, impondo-se, por igual, o teor restritivo do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela do IPCA-E, tendo em vista que no presente caso a condenação envolve parcelas que serão atualizadas somente depois do marco definido (25/03/2015). Tal entendimento não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. A Suprema Corte decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT (má aplicação). Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela do IPCA-E, tendo em vista que no presente caso a condenação envolve parcelas que serão atualizadas somente depois do marco definido (25/03/2015). Tal entendimento não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - A Suprema Corte decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT (má aplicação). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011519-95.2016.5.03.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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