- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001146-17.2018.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA PORJUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO No caso, a parte suscita nulidade do acordão do TRT por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema "DISPENSA PORJUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO", tendo em vista omissão quanto à existência de prova dividida nos autos. Alega que foram confrontados apenas depoimentos da testemunha da reclamada e pessoal da reclamante, não sendo produzida pela reclamada prova irrefutável quanto à justa causa. Delimitação do acórdão recorrido: No caso, consignou o Regional que: a) a reclamante, em depoimento, reconhece que ofertou serviços consentâneos com aqueles oferecidos pela reclamada, bem como que praticou atos anteriores passíveis de penalização; b) não há prova quanto às alegações da reclamante tendentes a demonstrar a existência de dupla punição e ausência de imediatidade; c) "Tal qual o MM. Juiz de origem, considero que a questão é devidamente esclarecida pela única testemunha ouvida: ' a depoente viu no Facebook da autora que esta estava oferecendo aulas particulares de direção e comentou o fato com a gerente Sandra; que viu a postagem dia 09 de agosto à noite e estando de férias foi solicitado que viesse na manhã seguinte para explicar o teor da postagem; que quando chegou na loja na tarde do dia 10 para explicar o teor do post e então já ficou sabendo que a autora tinha sido dispensada por justa causa' " (fl. 220). Diante desse contexto, o TRT manteve a dispensa por justa causa em razão de ato de concorrência consistente em oferta de serviços consentâneos com o ramo de atividade econômica do empregador. Acrescentou, ainda, que "Desnecessária a efetiva implementação de tais serviços, pois a irregularidade se configura já com a exteriorização da empregada em assim proceder. A alegação de que tal ocorreria em período diverso do horário contratual não é comprovada e, de todo modo, não interfere no raciocínio, porquanto em relação aos beneficiários, os serviços seriam, presuntivamente, substitutos em relação àqueles obtidos por intermédio do empregador" (fl. 220). Ademais, no acórdão de embargos de declaração, o Regional se manifestou no sentido de que "No caso, as razões postas nos embargos de declaração são de todo genéricas, eis que sequer se indica onde estaria a aventada prova dividida e qual outro elemento de prova conflitaria com o decidido. Ademais, conforme inequívoco, considerou-se que a questão se resolve nos termos de declarações da própria Reclamante, bem como da testemunha citada. Assim, dos próprios termos dos embargos de declaração opostos, verifica-se que a Embargante pretende o reexame do julgado, o que não compete a esta Turma, ante o disposto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a parte valer-se da medida apropriada" (fl. 240). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Quanto à alegação de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte revelam mero inconformismo com a conclusão do Regional acerca da caracterização da justa causa, com fundamento na análise da prova oral produzida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalquando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. 2 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001146-17.2018.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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