- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0101057-62.2019.5.01.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEI 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . LEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO COLETIVA . EXEQUENTE QUE CONSTA DA LISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A despeito de reconhecer que o art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual (RE 883.642), ressalta-se ser pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título, porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou as premissas da apresentação espontânea de rol e da presença do nome do exequente na lista, conforme se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: "o exequente comprovou que seu nome constava no rol de substituídos da ação coletiva, id. 7a3d13b - Pág. 1, bem como ter recebido a parcela PLDL-71 durante o contrato de trabalho, conforme contracheques de id. 3529218" . Portanto, o acórdão não merece reforma no particular, pois o Tribunal Regional apenas fez cumprir os exatos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais indicados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101057-62.2019.5.01.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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