JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100987-76.2019.5.01.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0100987-76.2019.5.01.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA . 1. Sabe-se que o art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE n. 883.642, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. 2. A presente hipótese, porém, tem enfoque distinto do acima indicado. É que, na situação dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional, "nos autos do processo nº 0000624-36.2011.5.01.0026, em acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT da 1ª Região, em específico na decisão de embargos de declaração, restou expressamente consignado que ' (...) não é necessário que o Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria' ". 3. Portanto, ao assegurar a possibilidade de execução individual dos direitos reconhecidos na demanda coletiva, o Tribunal Regional apenas fez cumprir os exatos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais indicados. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100987-76.2019.5.01.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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