JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011718-08.2016.5.03.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0011718-08.2016.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a questão, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Assim, verifica-se que, por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática, não merece provimento o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011718-08.2016.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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