JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000345-38.2022.5.19.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
23/07/2025

TST – Agravo 0000345-38.2022.5.19.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a questão, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal . Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Assim, verifica-se que não merece provimento o agravo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000345-38.2022.5.19.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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