- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0100583-94.2020.5.01.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DO CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante estava sujeito ao controle de jornada, pois o "obreiro comparecia na sede da empresa ao início da jornada para receber "as notas" e, ao final, para a prestação de contas, de modo que a empregadora detinha meios para controlar os horários cumpridos". A decisão regional está em harmonia com o entendimento do TST segundo o qual a exigência de comparecimento no início e ao final do expediente torna a jornada de trabalho passível de ser controlada, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A LEI 13.467/2017. O TRT deu procedência parcial ao apelo da reclamada para reformar a decisão e fixar os honorários sucumbenciais recíprocos em 10%, devidos pela reclamada ao advogado do reclamante e pelo reclamante ao advogado da reclamada, a serem calculados sobre as pretensões em que forem respectivamente sucumbentes, conforme se apurar em liquidação. A ação foi ajuizada em 30/7/2020, após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, bastando a mera sucumbência para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017. Foi preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, nos termos da jurisprudência vinculante do STF, deve ser mantida a condenação da parte reclamante e da parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100583-94.2020.5.01.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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