JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001014-55.2016.5.06.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0001014-55.2016.5.06.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate . Todavia, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à transcrição dos trechos do acórdão noiníciodas razões recursais, em conjunto com os temas objeto de insurgência. De fato, esta Corte entende que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, noinícioou no final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensãorecursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001014-55.2016.5.06.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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