- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010959-26.2018.5.18.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO . Inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. O inconformismo do reclamado gira em torno de suposta omissão do Tribunal Regional na intimação da pauta de julgamento; bem como no fato de o TRT ter adotado como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença no que se refere à reversão da dispensa por justa causa. 2. A reclamada, após tomar conhecimento do julgamento do recurso ordinário através da sua publicação oficial, detinha o prazo de embargos de declaração para manifestar-se, perante o próprio Colegiado de origem, sobre a nulidade alegada, preferindo impugnar o decidido em apelo revisional. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, opera-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. 3. Por outro lado, cabe salientar que o STF já pacificou a validade da técnica de fundamentação per relationem , considerando motivada a decisão que utiliza, como razões de decidir, os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Do exposto, não há falar em cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A conclusão do acórdão regional foi no sentido de que não há " sequer indícios, nestes autos, de cometimento de indisciplina ou insubordinação ". Assim foi mantida a sentença no tocante à reversão da dispensa por justa causa, pois " evidente o excesso patronal na aplicação da justa causa sem a comprovação . cabal do cometimento de qualquer falta " . Decidir de forma contrária demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância processual, conforme a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010959-26.2018.5.18.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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