- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001896-26.2017.5.06.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os recursos de revista mostram-se inviáveis, porquanto emergem como obstáculo à sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes descumpriram o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procederam à transcrição integral dos fundamentos do acórdão dos agravos de petição quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater dos demais trechos do acórdão regional , o que não atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os recursos de revista, portanto, não merecem conhecimento no particular. Agravo a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. E MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Os recursos de revista mostram-se inviáveis porque as partes executadas mesclam, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento dos recursos de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. Os recursos de revista, portanto, descumpriram o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular, razão pela qual não merecem conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001896-26.2017.5.06.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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