- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0011477-93.2017.5.03.0073, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, §1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. Ao interpor o recurso de revista, a Reclamada não apresentou o comprovante de recolhimento devido, diante do valor majorado no acórdão recorrido, a título de custas processuais para o recurso de revista. Ademais, a ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso de revista interposto (art. 789, § 1º, da CLT), não sendo a hipótese de incidência da Súmula 25, III/TST (ex-OJ 104 da SBDI-I, do TST), com permissão de pagamento das custas ao final, que se aplica apenas aos casos em que houve acréscimo da condenação sem a fixação ou cálculo do encargo. Na hipótese dos autos, por se tratar de fixação do valor da condenação no acórdão recorrido, com arbitramento expresso das custas processuais pela Reclamada, cabe à parte vencida recolher a diferença do valor arbitrado, razão pela qual é inaplicável o item II da Súmula 25 do TST ao caso em comento. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento oportuno, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (g.n.) - essa diretriz não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do comprovante de recolhimento das custas processuais, e não de mera complementação do valor recolhido . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011477-93.2017.5.03.0073. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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