- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010164-80.2021.5.15.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que, " ao interpor o recurso de revista, a reclamada não comprovou o regular recolhimentos das custas processuais de R$ 40,00 majoradas pelo Tribunal Regional" e que " cabia à reclamada não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que assim dispõe: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal .". Ressaltou-se, ainda, que " não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que, esclareça-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos " , pois , " como a reclamada não comprovou o regular recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no artigo 789, § 3º, da CLT, não há falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento" . Conforme delimitado na decisão monocrática, " não tendo, a agravante, comprovado o regular recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, o reconhecimento da deserção do recurso de revista é medida que se impõe ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010164-80.2021.5.15.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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