JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-15.2019.5.03.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-15.2019.5.03.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. TEMA PROVIDO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA EMPREGADA. VIA PÚBLICA URBANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VIAGENS HABITUAIS A TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO TRANSPORTADOR. ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 927 do CCB. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA EMPREGADA. VIA PÚBLICA URBANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VIAGENS HABITUAIS A TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO TRANSPORTADOR. ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso , extrai-se do acórdão recorrido que restou comprovado que a Obreira sofreu acidente de trânsito, em via pública urbana, em uma das suas viagens a trabalho, para a Reclamada, durante o horário de expediente, em veículo da Empresa, dirigido pela sua colega de trabalho. Após o acidente, sobrevieram sequelas graves, inclusive o desenvolvimento de hérnia de disco cervical traumática, que levou à necessidade de tratamento cirúrgico, realizado em março de 2018. O Tribunal regional julgou improcedentes o pleito de declaração da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trânsito sofrido pela Obreira, bem como o de indenizações correlatas. A Corte Regional entendeu não ser o caso de aplicação da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, necessária a comprovação da existência de dolo ou da culpa da Empregadora. Por fim, entendeu ser indevida a compensação da Obreira pelos danos morais e materiais sofridos em razão do acidente, ao concluir que " não restou evidenciada a culpa da empregadora, pois, ainda que o acidente tenha ocorrido durante o horário de trabalho, o empregador não teve qualquer participação ou condição de adotar medida para evitar o infortúnio ". Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Na presente hipótese , ainda que o infortúnio tenha ocorrido em via pública urbana, deve, sim, ser declarada a responsabilidade civil objetiva do empregador, considerando-se que o acidente ocorreu quando a Reclamante estava em transporte fornecido pela própria Reclamada, durante viagem a trabalho, tendo como condutora uma colega de trabalho. Nesse contexto, a responsabilidade civil objetiva do empregador, resulta da exposição do empregado a risco exacerbado, maior do que aquele inerente ao cotidiano da maioria dos demais indivíduos; bem como do fato de o empregador ostentar a condição de transportador, para os fins dos arts. 734 e 735 do Código Civil . No aspecto, é certo que o acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB . Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito interno , considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador . Nessa diretriz é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que também explicita em sua obra o entendimento de outros doutrinadores a respeito da matéria: Nas hipóteses legais de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a indenização é devida pelo simples risco da atividade, doutrina e jurisprudência não consideram como excludente do nexo causal o caso fortuito interno, isto é, aquele fato danos imprevisível que está ligado à atividade do empregador e, portanto, abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Seguindo essa diretriz doutrinária, foi aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, o Enunciado 443, com o seguinte teor: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida ". Para o civilista Sílvio Rodrigues, " quando o fato de que resultou o acidente está ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente causador do dano (o que se poderia chamar de fortuito interno), mais rigoroso deve ser para com este o julgador, ao decidir a demanda proposta pela vítima ." Só mesmo os casos fortuitos ou de força maior de origem externa produzem o efeito de excluir o nexo de causalidade . Discorrendo a respeito do caso fortuito interno esclarecem Carlos Alberto Direito e Sérgio Cavalieri: " Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador . O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno " (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 7ª ed. - São Paulo, LTr, 2013, pp. 175-6). (destacamos) De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB) . O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Com efeito, o acidente de trabalho retratado atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, a qual prescinde da comprovação de culpa. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos do transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, que tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada . Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar a Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMAS REMANESCENTES . ANÁLISE PREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista da Reclamante, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte Reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil da Reclamada, pelas lesões causadas pelo acidente, como entender de direito, julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela Reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ANÁLISE PREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista da Reclamante, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte Reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil da Reclamada, pelas lesões causadas pelo acidente, como entender de direito, julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela Reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010610-15.2019.5.03.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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