- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-28.2012.5.02.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais não era o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, uma vez que a conclusão anteriormente adotada não contraria o entendimento firmado no precedente do Supremo Tribunal Federal ( RE nº 760.931 ) , porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-28.2012.5.02.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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