- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-80.2013.5.01.0541, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TIQUETE-REFEIÇÃO. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "foi reconhecido ao exequente, o direito a diferenças de tíquete refeição por plantões, conforme norma coletiva, inclusive parcelas vincendas". Registra o Tribunal Regional, ainda, que, "conforme resta claríssimo na coisa julgada (ID. 3265172), a norma coletiva que estabelece a concessão de um ticket refeição por dia de trabalho, exclui o limite máximo de 24 tickets mensais com relação aos empregados que se ativam em plantões, caso do exequente", que "o exemplo citado pelo juízo, esta correto e adequado à coisa julgada, demonstrando que a obrigação imposta pela res judicata não foi cumprida porque a parcela devida foi paga a menor" e que a alteração do termo final para as parcelas vincendas "dependerá de alteração na norma coletiva que criou a obrigação, não cumprida a tempo e modo pela agravante, pois foi reconhecido ao autor, o direito aos tíquetes refeição pela participação em plantões, conforme indicado na inicial (oito por mês)". 3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010317-80.2013.5.01.0541. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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