- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001178-65.2019.5.22.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura ausência de fundamentação ou prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO: AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.322. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.357. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 837/DF. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS DESDE A DATA DA DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVADO. PREQUESTIONAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever, em recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias que visava debater. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001178-65.2019.5.22.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.