JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011411-98.2017.5.15.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0011411-98.2017.5.15.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Na hipótese , a ora agravante deixou de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. FATO NOVO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, sob o fundamento de que o autor não faz jus à estabilidade preconizada no art. 19 da ADCT, concluiu pela legalidade da dispensa ocorrida nos autos, com o registro de que " o reclamante foi admitido em 9.5.86 e, portanto, quando da promulgação da Constituição, não tinha ainda 5 (cinco) anos de serviço público". Assentou a Corte de origem a " desnecessidade de motivação para dispensa, no caso do autor, que não é considerado empregado estável, nos termos do art. 19, do ADCT". Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público, em período de tempo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, não tem assegurado o direito à estabilidade de que trata o art. 41 da CF/88, nos termos do art. 19 do ADCT, e, portanto, não faz jus a uma dispensa motivada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011411-98.2017.5.15.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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