- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000542-18.2021.5.02.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA - COISA JULGADA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Na hipótese, o Regional concluiu que "sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas". 1.3. Ao contrário do sustentado pela parte agravante (TST, Súmulas 126 e 297), inexiste no acórdão recorrido qualquer elemento a corroborar a alegação de que "a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos das recorrentes transitou em julgado". 1.4. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. 2. HORAS EXTRAS. 2.1. Por meio de seu arrazoado, defende a executada equívocos na conta de liquidação, "tendo em vista que foram apontadas quantidades de horas extras que sequer ultrapassam o limite semanal legal, conforme preconiza o Art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal". 2.2. No caso, citando o acórdão transitado em julgado, assinala a Corte de origem que "houve a condenação das reclamadas ' ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal' (ID. 14169f9, p. 13)". Dessa forma, tal como decidiu o Tribunal Regional, "não há se falar em aludida compensação de horas até o limite das 44 horas semanais, mormente se se considerar que o que fora determinado na decisão exequenda". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, §2º, da CLT). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000542-18.2021.5.02.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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