- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010665-06.2020.5.03.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS - PERCENTUAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se os percentuais convencionais aplicáveis na apuração das horas extras deferidas. 2. Aduz a executada que "os cálculos utilizam os índices sem observância do critério fixado". 3. Na hipótese, assentou o TRT que "o título exequendo determinou que na apuração das horas extras deferidas nos itens ' b' (horas in itinere), ' c' (tempo à disposição - ' transbordo' ,) ' d' (minutos residuais) e ' e' (intervalo intrajornada suprimido) do dispositivo, sem qualquer distinção quanto à natureza ou fundamento do tempo de sobrelabor deferido, deve ser aplicado o disposto nas normas coletivas quanto ao adicional, sendo esse de 50% até duas horas diárias, 75% na terceira hora e 100% após a terceira". 4. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, §2º, da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010665-06.2020.5.03.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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