- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024663-06.2020.5.24.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, o Regional, ao concluir que não houve constituição do crédito tributário, registrou que não houve comprovação de notificação pessoal, uma vez que "os avisos de recebimento as fls. 88/89, não estão assinados pelo réu/destinatário ENIO MATIUSSO, mas sim por terceiros (Renato do Vale e Wigor Brito), restando ausente a ciência inequívoca do contribuinte, requisito fundamental para legitimar a presente ação de cobrança". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. 2.4. Ademais, o Decreto 70.235/72 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005, na medida em que regem exclusivamente o processo administrativo fiscal da União, não são aplicáveis às contribuições sindicais, que, embora possuam natureza jurídica tributária, são administradas por entidade privada. 2.5. Por fim, constata-se que a decisão do Regional não declara a inconstitucionalidade ou afasta a incidência das Leis nºs 9.532/97 e 11.196/05, apenas realiza uma interpretação no sentido de que, na hipótese dos autos, aplicam-se as exigências previstas no Código Tributário Nacional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024663-06.2020.5.24.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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