- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024989-06.2019.5.24.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação, enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. No caso dos autos, o Regional concluiu que o crédito tributário não foi regularmente constituído, uma vez que, além de não possuir declaração de conteúdo, não foi assinado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, mas por terceiro. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. 4. Ademais, o Decreto 70.235/72 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005, na medida em que regem exclusivamente o processo administrativo fiscal da União, não são aplicáveis às contribuições sindicais, que, embora possuam natureza jurídica tributária, são administradas por entidade privada. 5. Por fim, constata-se que a decisão do Regional não declara a inconstitucionalidade ou afasta a incidência das Leis 9.532/97 e 11.196/05, apenas realiza uma interpretação no sentido de que, na hipótese dos autos, aplicam-se as exigências previstas no Código Tributário Nacional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024989-06.2019.5.24.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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