- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Embargos de Declaração 0001726-36.2013.5.01.0281, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada não padece de nenhum vício, tendo aplicado o óbice do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de transcrição de trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou apreciou-a de forma incompleta. De igual modo, inexiste omissão ou contradição no julgado quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "adicional de insalubridade", porquanto, no seu recurso de revista, o reclamado não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas. Ausentes os vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001726-36.2013.5.01.0281. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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