JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-71.2019.5.15.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-71.2019.5.15.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de causa relativa à complementação de aposentadoria em face do empregador, que não envolve entidade de previdência privada. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação revela consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERGRAÇÃO DA PARCELA PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão da Corte Regional que aplicou a prescrição parcial quinquenal em relação à pretensão ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria revela conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 327, do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que os reclamantes fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de gratificações semestrais, porque, consoante o regulamento interno em vigor na data das suas respectivas admissões , restou garantida a percepção dessas gratificações na inatividade. Como substituição à referida parcela, que deixou de ser paga pelo banco, entendeu a Corte de origem ser devida aos autores a parcela PLR, da mesma forma que aos empregados da ativa, por possuírem naturezas jurídicas idênticas . Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das aludidas verbas e o direito adquirido dos ex-empregados, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010788-71.2019.5.15.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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