- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011446-91.2018.5.15.0077, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . ARTIGO 896, § 2°, DA CLT. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese , constata-se que, nas razões de recurso de revista, em relação ao tema "honorários advocatícios", a parte amparou a sua insurgência apenas em divergência jurisprudencial, o que desatende ao comando dos preceitos supramencionados. Nesse contexto, a incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011446-91.2018.5.15.0077. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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