JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1002739-11.2017.5.02.0467

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002739-11.2017.5.02.0467, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Recurso Ordinário da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante aSUSEP(art. 5.º, II ), razão pela qual seu apelo foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. CGJT.Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial perante a SUSEP deverá observar o prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002739-11.2017.5.02.0467. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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