JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-23.2019.5.05.0341

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-23.2019.5.05.0341, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DE 0 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. 2. Por sua vez, quanto aos empregados admitidos no serviço público em data posterior a 0 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. 3. No caso, o reclamante foi admitido sem submeter-se a concurso público antes de 05/10/1983, tendo por esse motivo adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Nesse passo, mostra-se possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, a qual acarreta a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, na forma da Súmula nº 382 do TST. 5. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/05/1983, ou seja, há mais de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 6. Assim, o advento da Lei nº 8.112/90 implicou a extinção do contrato de trabalho do reclamante e, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista em 2019, resulta forçoso reconhecer que a pretensão relativa aos depósitos do FGTS do período anterior à mudança de regime jurídico encontra-se fulminada pela prescrição bienal, na forma das Súmulas nº 382 e 362 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000834-23.2019.5.05.0341. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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