- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-86.2019.5.05.0222, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTES 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT . PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. 2. Por sua vez, quanto aos empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. 3. No caso, a reclamante foi admitida sem submeter-se a concurso público antes de 05/10/1983, tendo por esse motivo adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Nesse passo, mostra-se possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, a qual acarreta na extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, na forma da Súmula 382 do TST. 5. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 01/03/1977, ou seja, há mais de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 6. Assim, o advento da Lei 8.112/90 implicou a extinção do contrato de trabalho do reclamante e, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista em 2019, resulta forçoso reconhecer que a pretensão relativa aos depósitos do FGTS do período anterior à mudança de regime jurídico encontra-se fulminada pela prescrição bienal, na forma das Súmulas nº 382 e nº 362 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000873-86.2019.5.05.0222. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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