- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0020601-86.2020.5.04.0261, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em que reconheceu a repercussão geral do tema, fixou a seguinte tese: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Nesse sentido, extrai-se do referido precedente vinculante que a transação extrajudicial só importa quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se tal condição tenha constado expressamente de norma coletiva mediante a qual se tenha aprovado o plano de demissão voluntária. 3. No presente caso, constou do acórdão regional que " a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária não importou em quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho pela falta de expressa determinação dessa quitação ampla no acordo coletivo negociado com o Sindicato da categoria profissional ". 4. Assim, a hipótese dos autos não se amolda à tese fixada pelo STF no RE nº 590.415/SC, adequando-se, em verdade, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 270, da SbDI-1 do TST, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". 5. Vê-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, pelo que impõe-se negar provimento ao agravo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020601-86.2020.5.04.0261. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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