- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010764-61.2019.5.03.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS REGISTROS DE JORNADA. NÚMERO DE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, e com base nas provas apresentadas, deu-se a exata subsunção do quadro fático descrito ao conteúdo do item I da Súmula 338 do TST, a qual, por consequência, permanece ilesa. O reexame da controvérsia à luz dos argumentos suscitados no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constatada a lesão aos direitos da personalidade do autor, o nexo de causalidade e a conduta culposa da reclamada, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126 desta Corte. FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA . DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . A matéria que pretende debater está calcada em normas infraconstitucionais (Lei 8.036/90), de sorte que a violação ao dispositivo constitucional invocado pela parte recorrente, acaso se configurasse, seria de forma reflexa e não direta como exige o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010764-61.2019.5.03.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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