JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010376-85.2015.5.03.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0010376-85.2015.5.03.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma deixou claro que a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada, tomadora de serviços, decorreu da constatação de sua culpa in vigilando , consistente na falta de comprovação da fiscalização por parte da Administração Pública. 3. Explicitou que não houve atribuição de responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das verbas contratuais, ou seja, em descompasso com a ADC 16/DF ou com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), bem como evidenciou que a decisão regional está em conformidade com o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte, quanto à distribuição do ônus da prova. 4. Diversamente do que se alega, não consta no corpo do v. acórdão embargado premissas inconciliáveis a fim de justificar o acolhimento dos declaratórios, por suposta contradição no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010376-85.2015.5.03.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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