JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011721-55.2016.5.18.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0011721-55.2016.5.18.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS/DIVISOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo de instrumento se contraponha ao despacho de admissibilidade do recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Relativamente aos temas " diferenças salariais", " horas extras / divisor " e " multa por embargos de declaração protelatórios ", a parte deixou de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de recurso totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, infere-se que a agravante, em razões de recurso de revista, efetuou a transcrição do inteiro teor das razões de embargos de declaração (págs. 906/909) e do acórdão regional que analisou a referida petição (págs. 910/911), não desenvolvendo, de forma individualizada, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A alegação no sentido de ser "Necessário que o E. Regional se manifestasse e fizesse constar expressamente no v. acórdão as seguintes provas, a fim de que houvesse o devido enquadramento fático necessário para a apresentação da revista no momento oportuno, sobre as diferenças de funções constantes na instrução processual " é genérica e desserve ao fim colimado. Ao assim proceder, a recorrente não demonstra a esta instância extraordinária quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos retóricos para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA Nº 219/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso em tela , o acórdão regional, ao registrar que são devidos honorários advocatícios assistenciais sob o fundamento de que "No caso o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois ancorou declaração de que ' minha situação econômica não permite demandar em juízo, sem prejuízo do meu sustento e de minha família' , restando ainda evidenciada a assistência sindical (vide documentos de ID 34f2ec9), o que é suficiente para o deferimento da verba em epígrafe" , julgou em conformidade com a Súmula nº 219, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011721-55.2016.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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