JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002311-39.2014.5.02.0083

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002311-39.2014.5.02.0083, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concedeu automaticamente as progressões por merecimento ao Reclamante, mesmo que não tenha sido demonstrada a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária II. Demonstrada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. II. No presente caso, apesar de o Reclamante não ter sido submetido a qualquer avaliação de desempenho, bem como não ter sido demonstrada a disponibilidade orçamentária da Reclamada, o Tribunal Regional reformou a sentença, no aspecto, e deferiu ao Autor o pedido de progressões funcionais por merecimento previstas no PCCS. III. Demonstrada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002311-39.2014.5.02.0083. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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