- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001633-10.2016.5.08.0205, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nºs 13.015/2014. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional concedeu automaticamente as progressões por merecimento ao Reclamado, mesmo que não tenha sido demonstrado a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária II. Demonstrada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nºs 13.015/2014. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e ,que havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. II. No presente caso, apesar de o Reclamante não ter sido submetido a qualquer avaliação de desempenho, bem como não ter sido demonstrada a disponibilidade orçamentária da Reclamada, o Tribunal Regional reformou a sentença, no aspecto, e deferiu ao Autor o pedido de progressões funcionais por merecimento previstas no PCCS. III. Demonstrada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001633-10.2016.5.08.0205. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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