JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011763-50.2017.5.15.0069

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011763-50.2017.5.15.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DO ART 468, § 2º, DA CLT. PERÍODO DESCONTÍNUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. I. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). II. No que se refere ao art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação, com ressalva deste Relator . III. O entendimento consolidado na Súmula nº 372 do TST, por sua vez, não traz como requisito de incorporação o exercício de função gratificada de forma contínua. IV. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o trabalhador completou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão que entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do reclamante , do valor pago a título de gratificação de função, foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos a respeito da ausência de transcendência da causa. VI. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011763-50.2017.5.15.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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