- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010989-96.2015.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. 1. É interlocutória a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determina o retorno dos autos à origem para, afastada a prescrição intercorrente, prosseguir nos atos executórios, motivo pelo qual não se viabiliza a recorribilidade imediata, mormente quando não se verifica nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST. 2. A agravante assevera que essa matéria (a incidência da prescrição intercorrente) não poderá ser discutida mais tarde, o que não corresponde à realidade, ainda que para tanto o executado precise promover a garantia do juízo, não estará precluso o seu direito recursal, observadas as hipóteses legais de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010989-96.2015.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.