JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100347-32.2020.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0100347-32.2020.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. 1. É interlocutória a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determina o retorno dos autos à origem para, afastada a prescrição intercorrente, prosseguir nos atos executórios, motivo pelo qual não se viabiliza a recorribilidade imediata, mormente quando não se verifica nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST. 2. A agravante assevera que essa matéria (a incidência da prescrição intercorrente) não poderá ser discutida mais tarde, o que não corresponde à realidade, ainda que para tanto o executado precise promover a garantia do juízo, não estará precluso o seu direito recursal, observadas as hipóteses legais de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100347-32.2020.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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