- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000409-32.2010.5.15.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em “‘ hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 60 DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão " servidor público estadual ", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Relativamente à base de cálculo, tem-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60 da SDI-1 do TST, “ O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993 ". 3. A Corte de origem, ao manter a condenação da ré ao pagamento dos quinquênios, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, porém, ao determinar que o quinquênio deve incidir “ sobre todos os vencimentos da obreira ”, proferiu decisão em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, expressamente consignou que “ a reclamante demonstrou de forma inequívoca a existência de diferenças impaga s”. 2. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso, a matéria “justiça gratuita” não foi analisada pela Corte de origem sobre o prisma do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, não tendo a Corte emitido tese específica sobre o assunto. 2. Por tal motivo, não houve o indispensável prequestionamento da matéria pelo Tribunal Regional, o que impede a análise do pedido, ante o teor da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000409-32.2010.5.15.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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