JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000289-18.2015.5.02.0386

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000289-18.2015.5.02.0386, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA ). REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ser assegurado a ambos. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2 - INTIMAÇÃO PESSOAL. 3 - DIFERENÇAS DE TRABALHO NOTURNO. 4 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas suas razões de recurso de revista quanto aos temas acima, a parte Recorrente deixou de atender o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias . Agravo de instrumento a que se nega provimento . 5 - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST. Ao entender que " o benefício da justiça gratuita pode ser deferido mediante simples afirmação do reclamante no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, como fez o autor ", o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item I da Súmula 463 do TST. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA ). REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INVALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de que, " Incontroversa a jornada 12 horas diárias em escala 2x2, não havendo norma coletiva, tampouco legislação específica autorizando o elastecimento do limite fixado no artigo 7º, XIII da Constituição Federal, o que impede a validação do alegado regime compensatório ". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da Constituição da República), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável ao caso o entendimento preconizado na Súmula 85 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não se aplica ao caso os termos da OJ 323 da SBDI-1 do TST, uma vez que a validade do sistema compensatório de jornada denominado "semana espanhola" exige ajuste mediante negociação coletiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos . Recurso de revista de que não se conhece . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA/SP. TRABALHO EM PENITENCIÁRIA. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, I, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. A Corte Regional reformou a sentença para " afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ", com base no entendimento contido no item I da Súmula 448 do TST, registrando que " a atividade desenvolvida pelo reclamante (agente de apoio socioeducativo), ainda que demandando o acompanhamento dos menores infratores a enfermarias, hospitais e pronto-socorros não está enquadrada na NR-15 Anexo 14 do Ministério do Trabalho, pois não se trata de ' contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana' ". Sobre o tema, conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST , "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Além disso, no IRRR nos autos do E-RR-1086-51.2012.5.15.0031 ( Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ), o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica no sentido de que " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana " (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/10/2022) . Logo, conclui-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a parte Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, por não exercer atividades enquadradas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, está de acordo com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o recebimento do recurso, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000289-18.2015.5.02.0386. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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