JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000119-49.2021.5.09.0195

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000119-49.2021.5.09.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS IN ITINERE. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Analisando os temas devolvidos por meio do agravo de instrumento, a Vice-Presidência do Tribunal Regional havia verificado: a) quanto às horas in itinere , a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula n.º 296, I, do TST; b) quanto à indenização por despesas, a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e c) quanto à aplicação analógica do artigo 72 da CLT, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. 3. Na decisão monocrática ora agravada registrou-se expressamente que “ os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa ”. 4. Contudo, da leitura do presente agravo, observa-se que a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os diversos óbices indicados despacho de admissibilidade, e considerados, pela decisão ora agravada, não desconstituídos. Apenas apresenta, sem sequer individualizar as matérias que pretende impugnar, argumentação genérica no sentido de que o seu recurso de revista possui transcendência, bem como o seu conhecimento não encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 5. Não apresentados argumentos específicos em contraposição a todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que restou “ comprovada a correta fruição do intervalo intrajornada ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000119-49.2021.5.09.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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