- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000435-94.2020.5.09.0325, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS "IN ITINERE". APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador. Dano moral. Acidente do trabalho" e "sobreaviso. Prontidão. Tempo à disposição", o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao "adicional noturno", fundamentou-se a ausência de violação de dispositivo de lei, bem como que os arestos paradigmas mostravam-se inespecíficos, aplicando-se o óbice da Súmula 296, I/TST. No tocante às "horas ' in itinere' ", motivou-se a ausência de violação de dispositivos de lei, bem como que as arestos paradigmas não continham a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, incidindo o óbice da Súmula 337, I e IV/TST. Quanto ao tema "Aplicação analógica do artigo 72 da CLT", constou que " não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados ", bem como que os arestos paradigmas encontravam-se escudados em premissas fáticas diversas, incidindo a Súmula 296, I/TST como óbice ao processamento da revista. Ocorre que a Reclamante, no seu agravo, limita-se a dizer que não pretende o revolvimento de provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que havia pré-assinalação da pausa intrajornada. Destacou, ainda, que a prova testemunhal comprovou a regular fruição de uma hora para refeição e descanso. Manteve a sentença, não qual indeferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000435-94.2020.5.09.0325. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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