JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000140-59.2021.5.08.0128

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000140-59.2021.5.08.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ausente a perspectiva de procedência da tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a fundamentação expressa do acódão regional quanto ao debate acerca da regularidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante ao mérito, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000140-59.2021.5.08.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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