- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011545-04.2015.5.18.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS . Esclarecimento quanto ao fato de que, ainda que fosse possível superar o óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT apontado na decisão monocrática, o recurso de revista trancado não lograria condições de processamento. Isso porque o acórdão regional está em plena harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior de que não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da responsávelsubsidiária. Precedentes do TST. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011545-04.2015.5.18.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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