- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0081180-04.2014.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise e aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 879, § 1º, e 884, §§ 1º e 5º, da CLT, 64, § 1º, 494, 917, V, e 966, II, do CPC). Registrou-se a inexistência dos critérios de transcendência a impossibilitar o exame do recurso de revista pelo TST, inclusive quanto às teses de eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados. No particular, ficou consignado, ainda, que a afronta reflexa não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0081180-04.2014.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.