- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000592-11.2017.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva quando da rejeição à reintegração no emprego da empregada gestante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade gestante ao pedido de retorno da empregada, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-11.2017.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.