- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000058-87.2023.5.02.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. DESINTERESSE NA REINTEGRAÇÃO. OPÇÃO PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. DESINTERESSE NA REINTEGRAÇÃO. OPÇÃO PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal garantiu à gestante estabilidade ao emprego com a finalidade de não só preservar sua saúde como também a integridade do nascituro. Vejamos o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vê-se que o mencionado texto constitucional não impõe condições para que a empregada gestante possa gozar da estabilidade. Nesse sentido, o TST tem adotado posicionamento de que a recusa de retorno ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco, à indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes sólidos da SDI-I. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000058-87.2023.5.02.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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