JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000506-31.2020.5.02.0501

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000506-31.2020.5.02.0501, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA "S". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que "o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços em favor da recorrente durante o período controvertido, conforme contrato de prestação de serviços ". Nesse contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Vale frisar que prevalece nesta Corte o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema "S", caso dos autos, embora colaborem com o Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, não integram a administração pública direta ou indireta, atraindo a aplicação do item IV, da Súmula 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária em casos de terceirização. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000506-31.2020.5.02.0501. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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