JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011453-92.2014.5.01.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0011453-92.2014.5.01.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REAJUSTE APLICADO À PARCELA DENOMINADA GREC EM JUNHO DE 2016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo encontra-se em fase de execução, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza a extraordinária intervenção deste Tribunal no feito. DIFERENÇAS APURADAS EM JUNHO/2018. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nas razões do recurso de revista, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. REFLEXOS EM TRIÊNIOS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011453-92.2014.5.01.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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